As Guardas Municipais foram inseridas como Agentes da autoridade de Trânsito, no novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, conforme capítulo 4 do manual:
4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
O agente da autoridade de trânsito, competente para realizar a fiscalização, deve se enquadrar em uma das seguintes categorias, com atuação isolada ou cumulativa, não bastando mera designação mediante portaria ou outro ato administrativo:
I – agentes de trânsito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou
rodoviário;
II – policiais rodoviários federais;
III – policiais militares do serviço ativo, quando firmado convênio para esta
finalidade, de acordo com o inciso III do art. 23 do CTB;
IV – guardas municipais, na conformidade do inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.022,
de 8 de agosto de 2014;
Este Manual foi fruto de meses de laboração de um Grupo de Trabalho constituído especialmente para esta finalidade e composto por estudiosos da área do trânsito, com vasta experiência no assunto, irmanados pelo objetivo de tornar a aplicação da legislação de trânsito um tema de fácil compreensão. Portanto, o presente Manual tem como objetivos uniformizar procedimentos e orientar a autoridade de trânsito e seus agentes nas ações de fiscalização.
Texto: Movam-se