Após gerar várias polemicas nas redes sociais e nos sites de notícias, onde se questionava extinção da Guarda Municipal de Maceió sobre as atribuições da nova Secretaria de Segurança e Ordem Pública, publicada no Diário Oficial de Maceió, na última terça-feira (06), representantes do Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Alagoas se reuniram com representantes da prefeitura de Maceió, no mesmo dia para discutir a publicação, onde o presidente do SINDGUARDA – AL, Carlos Pisca, relatou que as atribuições posta no Diário, não competem aos Guardas Municipais de Maceió, o mesmo ainda relatou junto a gestão as atribuições da categoria previstas no Estatuto dos Guardas Municipais, da Lei 13.022/2014.
Após as discussões, ficou definido, que iria ser publicado no diário oficial do município de Maceió as atribuições baseadas na Lei 13022. Diante da polemica gerada nas redes sociais, questionadas pelo Guarda Municipal, sobre a profissão de vigia e porteiro, chegaram ao entendimento de a Lei não será descumprida e que a mesma seria atendida pelo município, descartando-se a hipótese de outras atribuições.
“Para nós que fazemos o SINDGUARDA – AL, a sensação é de dever cumprido. Estamos trabalhando para o desenvolvimento da categoria no Estado. Não podemos permitir que, a Lei que nos dá a garantia da segurança jurídica e que define as nossas atribuições como Guardas Municipais seja descumprida, pois são os Guardas Municipais, que fazem a segurança ostensiva do patrimônio públicos da nossa capital. Por tanto, não a o que se preocupar. Fica mantido as atribuições legais previstas por Lei, aos Guardas Municipais de Maceió. ” Destaca.
Veja as atribuições dos Guardas Municipais Publicadas no Diário Oficial da última sexta-feira (09)
LEI 13.022/2014
Art. 22. À Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Ordem Pública, compete:
I – Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medi- das educativas e preventivas;
VIII – cooperar com as ações de defesa civil e ordenamento urbano;
IX – Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança e ordenamento público no Município;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com