Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Alagoas

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Um acórdão do Conselho da Justiça Federal, publicado em 20 de abril, julgou procedente a atuação de guardas municipais na segurança institucional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A decisão veio após a Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (AGEPOLJUS) contestar a atuação e o porte de arma dos GMs.

De acordo com o voto do ministro Jorge Mussi,  vice-presidente e corregedor-geral da Justiça Federal, “a política de segurança institucional é regulamentada pela Resolução CJF n. 502 que estabelece em seu art. 3o, III, como diretriz a: ‘integração e cooperação entre as unidades de segurança institucional, como compartilhamento de boas práticas nesse domínio com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de segurança pública e inteligência’”.

Ainda de acordo com o voto de Mussi, “a utilização de servidores requisitados de outros órgãos de segurança para atuar no propósito da segurança institucional do TRF5 mostra-se amparada nas diretrizes da política de segurança estabelecida para a Justiça Federal, que diante da relevância e das complexidades em torno desta específica tarefa, considera salutar haver interoperabilidade e compartilhamento de experiências entre as forças de segurança”.

No texto, o ministro esclarece que “no caso em análise, a requisição operacionalizada pelo TRF5 trouxe para os seus quadros servidores pertencentes a carreiras vinculadas à atividade de segurança. Deste modo, tem-se que não há plausibilidade no argumento da Associação requerente no sentido de que estaria havendo usurpação de funções dos Agentes de Segurança Judiciária”.

Para o Conselho de Justiça Federal, o fato dos servidores requisitados ocuparem funções de confiança no Tribunal não desnatura o fundamento que origina as requisições, que é o de suprir o necessário apoio técnico nas atividades de segurança institucional do Órgão.

Considerou-se no julgamento que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública essencial, tendo também sido ressaltada a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

O acórdão também tratou da concessão do porte de arma aos guardas que atuam no TRF5. “Resta que a concessão do porte de arma a guardas municipais, tal como originalmente prevista no estatuto do desarmamento, não mais está condicionada ao número mínimo de 500 mil habitantes. Deste modo, consoante análise do contexto fático e normativo, tem-se que a concessão do porte de arma institucional pela Presidência do TRF5 aos requisitados da Guarda Municipal e PM, que passaram a compor o quadro de pessoal daquela Corte para o exercício de funções de confiança, não se mostra desprovida de amparo legal, porquanto nos cargos de origem havia prerrogativa de direito ao porte”.