A Instrução Normativa 201 um da Polícia Federal, divulgada em 12 de julho, acrescentou aos guardas municipais o porte de arma automática. Com isso, aumenta a carga horária para o curso de formação para porte de arma que os GMs precisam fazer.
Deverão ser acrescentadas 60 horas/aula para poder usar o equipamento. Ou seja, para quem já tem o porte de arma, deverá acrescentar 60 horas no currículo para ter direito de usar a nova espécie, que foi inserida no rol das armas da Guarda Municipal.
Outras novidades
A Instrução também fala sobre a possibilidade de porte de arma de fogo pessoal para os guardas não contemplamos com o porte funcional fora de serviço. A informação consta no artigo 37.
O texto diz o seguinte: Os integrantes dos órgãos, instituições e corporações previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 — não contemplados com o porte funcional fora de serviço —, poderão pleitear o porte de arma de fogo para defesa pessoal, desde que comprovem os requisitos constantes do art. 34 desta Instrução Normativa.
Porém, os requisitos previstos no artigo 34são aplicáveis ao porte para caçadores de subsistência.
De acordo com a Fenaguardas, analisando tecnicamente a Instrução Normativa, a remissão mais adequada seria feita com as exigências do artigo 33, que recomenda que o
pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de porte disponibilizado no site da Polícia Federal e cumpridos os seguintes requisitos:
I – apresentar o requerimento padrão — disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet — preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado para comunicações oficiais;
II – demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo:
a) por exercício de atividade profissional de risco; ou
b) por ameaça à sua integridade física;
III – declarar no formulário eletrônico do requerimento que não responde a inquérito policial ou a processo criminal;
IV – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade e CPF;
V – apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado no sítio eletrônico da Polícia Federal por unidade da federação;
VI – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de ocupação lícita;
VII – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade; e
VIII – apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo das espécies revólver e pistola, por meio de testes realizados com armas de fogo de calibre igual ou superior ao definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, emitidos por profissionais credenciados pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
§ 1º O requisito a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser atendido por meio de declaração no próprio formulário eletrônico do requerimento, onde constem:
I – descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que o fundamentem; e
II – comprovação documental de cada justificativa, dispensada caso sejam fatos públicos e notórios. § 2º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 , devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.
A Fenaguardas informou que trabalha na confecção de ofício destacando o equívoco na Instrução Normativa.