Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Alagoas

a

Menu

Sindguarda Alagoas

Na tarde da última quinta-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário 608588, referente ao Tema 656 da Repercussão Geral. Com um placar de 6 a 1, a Suprema Corte formou maioria em prol do reconhecimento da atuação das Guardas Municipais na segurança pública, respeitando as atribuições de outros órgãos.

Além do voto do relator, ministro Luiz Fux, que deu provimento ao recurso, já haviam votado a favor da atuação das Guardas Municipais os ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça. No decorrer do julgamento, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes também se manifestaram no mesmo sentido, consolidando a maioria.

A decisão do STF fortalece a luta pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 57/23, que está em análise na Câmara dos Deputados. A PEC propõe transformar as atuais Guardas Municipais em polícias municipais, incorporando-as ao rol dos órgãos de segurança pública, que atualmente inclui as polícias Civil e Militar, entre outras.

Polícia municipal já!

Para a diretora Jurídica da Fenaguardas, Rejane Soldani, o julgamento foi um marco histórico para as Guardas Municipais e para toda a segurança pública do Brasil. A Federação avalia que esse reconhecimento do STF abre caminho para a aprovação da PEC 57/23, garantindo a institucionalização das Guardas Municipais como polícias municipais.

“O STF consagrou aquilo que nós, guardas municipais, já desenvolvemos há mais de três décadas na segurança pública do nosso país. O STF, por ampla maioria, julgou constitucional as ações, as atividades de segurança urbana, desenvolvidas pelas Guardas Municipais, e principalmente, o policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, que os guardas municipais desenvolvem todos os dias no âmbito das cidades e na defesa do cidadão. Isso é fundamental para que traga segurança jurídica para nossa situação e acabe de uma vez por todas com essa polêmica. Inclusive, o STF disse aquilo que nós já sabíamos e estamos lutando pelo reconhecimento há muito tempo: a Guarda Municipal é sim polícia municipal no âmbito das cidades! Nós não tínhamos dúvidas disso. Nós estamos lutando há muito tempo por esse reconhecimento. Polícia municipal, já!”, disse Rejane.

Guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo

O STF decidiu que os municípios têm competência para criar leis que permitam a atuação das Guardas Municipais na segurança urbana. No entanto, essas legislações devem respeitar os limites constitucionais para não se sobreporem às atribuições das polícias Civil e Militar.

O entendimento fixado pelo STF determina que as Guardas Municipais não possuem poder investigativo, mas podem realizar policiamento ostensivo e comunitário, além de atuar diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, podendo efetuar prisões em flagrante, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.

O caso que gerou o julgamento teve origem no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de policiamento preventivo e comunitário.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que “não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência” e defendeu que as Guardas Municipais desempenhem um papel mais amplo na segurança pública, além da proteção ao patrimônio público.

Moraes frisou o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal para argumentar que a Guarda Civil Municipal não é uma guarda patrimonial: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Ele destacou:

“Bens, serviços e instalações. Nós, desde 88, passamos a interpretar muito mais bens do que instalações e serviços. Toda vez se repete que a Guarda Civil é, entre aspas, uma ‘guarda patrimonial da prefeitura’. (…) Acaba se confundindo a guarda civil municipal, com uma guarda patrimonial do município. Ora, ela não é guarda patrimonial”.

Segundo o ministro, a narrativa de que a Guarda Metropolitana não pode auxiliar no combate à criminalidade é um erro e, além da lei federal das Guardas Municipais, o próprio STF já julgou duas vezes ações “dizendo que a guarda civil faz parte do Sistema Único de Segurança Pública e que a guarda civil pode andar armada”.

O relator, ministro Luiz Fux, também ressaltou que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública e que sua atuação deve ser regulamentada não apenas pelos estados e União, mas também pelos municípios. O voto do relator foi seguido por oito ministros.

Tese firmada pelo STF

A tese de repercussão geral fixada pelo STF estabeleceu que:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.”

A decisão do STF traz mais segurança jurídica para os Guardas Municipais e reconhece seu papel essencial no combate à criminalidade e na proteção das cidades brasileiras.

Lara Tapety – Ascom Sindguarda/AL
Com informações do STF e da Fenaguardas